Deixai vir a mim as crianças, de Fritz von Uhde
Sucessões

Inventário no cartório com herdeiro menor: o que mudou

Dr. Leonardo Carvalho· ·6 min de leitura ·Nº 039
Resumo em vídeo (24s)

Durante muitos anos, a regra foi dura: bastava um herdeiro menor de idade para o inventário ter de correr na Justiça, pelo caminho mais lento. A viúva com filhos pequenos ouvia que a herança levaria anos para sair.

Isso mudou. Desde 2024, uma norma do Conselho Nacional de Justiça permite fazer o inventário no cartório, por escritura, mesmo quando há criança ou adolescente entre os herdeiros. O caminho rápido, que antes era só para famílias de adultos, agora também serve para elas.

A porta, porém, tem três travas de proteção: todos precisam estar de acordo, a criança recebe a parte dela em cada um dos bens, e o Ministério Público confere e precisa aprovar. Um advogado acompanha do início ao fim. Este artigo explica cada trava.

Por que antes era só na Justiça

A lei do processo diz que, havendo testamento ou um herdeiro que não pode responder por si, como uma criança, o inventário é feito na Justiça. O cartório ficava reservado ao caso em que todos são adultos e de acordo.

A intenção sempre foi boa: proteger quem não senta à mesa para negociar de igual para igual. Uma criança não discute divisão de bens. Alguém precisa vigiar por ela.

O efeito colateral era o preço alto dessa proteção. O processo judicial costuma demorar, e a família ficava com tudo travado nesse meio-tempo: a casa sem poder mudar de dono, o dinheiro preso no banco.

Se você está no começo dessa jornada, vale ler antes o nosso guia inventário: por onde começar, com os prazos, os documentos e os primeiros passos.

O que mudou em 2024

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça, o órgão que organiza o funcionamento da Justiça e dos cartórios no país, editou uma nova regra. Ela autoriza a escritura de inventário no cartório ainda que exista herdeiro menor de idade, ou uma pessoa adulta que não responde por si.

Esse caminho tem um nome técnico que você vai ouvir por aí: inventário extrajudicial. Significa apenas isto: fora da Justiça, direto no cartório.

Atenção: a mudança não transformou o cartório em terra sem fiscalização. Ela trouxe a proteção da criança para dentro da escritura, com condições que não existem no inventário comum de adultos. São as travas abaixo.

Trava 1: a criança recebe um pedaço de cada bem

No cartório, a parte do menor precisa vir como uma fração de cada um dos bens. Se a herança tem uma casa, um carro e um dinheiro guardado, a criança sai com a porcentagem dela na casa, no carro e no dinheiro.

Compare com a divisão escolhida a dedo: o carro fica para o tio, o terreno para o irmão mais velho, e aquele imóvel difícil de vender sobra para o menino. É exatamente isso que a regra impede.

Quando cada um recebe uma fatia igual de tudo, ninguém escolhe o que empurra para a criança. A divisão já nasce equilibrada.

Trava 2: nada de vender o que é do menor

A escritura serve para dividir, e só para dividir. Nessa hora, é proibido qualquer ato que desfaça ou comprometa o patrimônio da criança: vender a parte dela, doar, dar em garantia.

Se mais adiante a família precisar vender um bem que tem fração do menor, a conversa é outra, com autorização da Justiça. Explicamos esse caminho no artigo sobre vender bens durante o inventário.

Trava 3: o Ministério Público confere e precisa dizer sim

O Ministério Público é o fiscal público que zela por quem não pode se defender sozinho, e a criança é o exemplo número um. No inventário de cartório com menor, ele é figura obrigatória.

Funciona assim: o cartório envia os papéis ao Ministério Público, que examina se a divisão respeita a parte da criança. A escritura só produz efeito com a resposta favorável desse fiscal.

E se ele discordar, ou se alguém de fora se opuser? O caso sai do cartório e vai para o juiz decidir. O cartório é a porta do caso tranquilo; o conflito continua tendo o endereço de sempre, a Justiça.

Viúva grávida: espera-se o bebê nascer

A norma pensou até no bebê que ainda está a caminho. Se a esposa do falecido está grávida, a escritura espera: primeiro o nascimento é registrado, com a definição de quem são os pais, e só então o inventário é concluído no cartório.

O motivo é simples e bonito: quem está para nascer também herda. Ninguém divide a herança deixando de fora um filho que chega em alguns meses.

E se houver testamento?

Testamento também deixou de fechar a porta do cartório. Hoje é possível fazer a escritura mesmo com testamento, desde que ele passe antes pela Justiça, para ser aberto e confirmado, e que todos os envolvidos estejam de acordo.

Se, além do testamento, houver criança entre os herdeiros, as travas que você viu acima se somam: fração de cada bem, nada de vender, e o aval do Ministério Público.

Advogado, prazo e custo

O advogado é obrigatório na escritura, para todos os envolvidos. Não é formalidade: é ele quem desenha a divisão, confere o imposto e evita que um detalhe mal resolvido volte a assombrar a família anos depois.

O prazo para dar entrada continua o mesmo: dois meses contados do falecimento. Passou disso, o imposto estadual da herança pode vir com multa, conforme a lei do seu estado.

Quanto ao custo do cartório, ele varia de estado para estado. E há uma porta social: quem declara que não tem condições de pagar pode obter a escritura de graça, mesmo estando acompanhado de advogado.

Erros comuns

  • Achar que filho menor obriga, sempre, a anos de Justiça. Desde 2024 o cartório é possível, com as proteções deste artigo.
  • Montar a divisão escolhendo bem por bem o que fica para a criança. No cartório, a parte dela é uma fração de cada bem.
  • Aproveitar a escritura para já vender ou comprometer a parte do menor. Nesse momento, não pode.
  • Dispensar o advogado. Ele é exigido por lei, inclusive no cartório.
  • Deixar passar o prazo de dois meses e pagar multa de imposto à toa.

Conclusão

Uma família com filhos pequenos que perde alguém já carrega peso demais para ainda enfrentar anos de processo. A mudança de 2024 devolve tempo e paz a essas famílias, sem abrir mão do que importa: a parte da criança protegida, conferida por quem tem o dever de protegê-la.

Cada herança tem o seu desenho, e nem todo caso cabe no cartório. Se quiser entender como esses pontos se aplicam à sua família, você pode agendar uma conversa ou falar pelo WhatsApp.


Base legal e referências

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 610, caput e §§ 1º e 2º (inventário judicial havendo testamento ou interessado incapaz; escritura pública quando todos são capazes e concordes; obrigatoriedade de advogado ou defensor público); art. 611 (prazos de 2 e 12 meses).
  • Código Civil, art. 1.791 e parágrafo único (até a partilha, a herança é um todo indivisível).
  • Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz: pagamento do quinhão em parte ideal de cada bem; vedação de atos de disposição sobre bens do incapaz; nascituro; eficácia condicionada à manifestação favorável do Ministério Público; em caso de impugnação, submissão ao juízo competente).
  • Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário extrajudicial havendo testamento, mediante autorização do juízo sucessório e demais requisitos).
  • Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 6º e 7º, na redação da Resolução CNJ nº 571/2024 (gratuidade da escritura mediante declaração de impossibilidade de arcar com os emolumentos).

Conteúdo com base na legislação vigente em julho de 2026.

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