Herança de filho menor: quem cuida do dinheiro?
Quando um filho menor de idade recebe uma herança, do avô ou de um padrinho, ou mesmo o dinheiro de um seguro de vida, surge logo a pergunta: e esse valor, quem cuida? A resposta curta é que, enquanto o filho é menor, quem administra são, em regra, o pai e a mãe. Mas por trás de tudo existe uma regra de ouro: aquilo é da criança, não dos pais.
E há variações. Se um dos dois falta, fica o outro no comando. Se faltam ambos, entra um tutor, sempre debaixo do olhar da Justiça. Quem deixou a herança pode até escolher outra pessoa de confiança para cuidar daqueles bens, mesmo com o pai e a mãe vivos.
Nada disso serve para complicar a sua vida. É a lei montando uma cerca em volta do patrimônio do filho, para que ele chegue inteiro à mão dele lá na frente.
A regra de ouro: o dinheiro é da criança
Vale gravar este ponto, porque muda tudo. A herança que caiu no nome do filho pertence a ele. O pai e a mãe entram como administradores, não como donos. É igual a guardar a chave de um cofre que não é seu.
Os pais têm, sim, um direito sobre esse patrimônio: o de aproveitar o que ele rende no dia a dia, os juros de uma aplicação, o aluguel de um imóvel, para ajudar no sustento e na criação do próprio filho. O que a lei não permite é tratar o bem em si como se fosse da casa e sair gastando.
Enquanto o filho é menor, quem administra são os pais
Até os 18 anos, o pai e a mãe cuidam juntos dos bens do filho e falam por ele nos documentos e nas decisões. É a mesma autoridade que já têm para criar e educar, agora voltada ao dinheiro.
Essas decisões devem ser tomadas pelos dois em conjunto. Se um discorda do outro sobre o que fazer com um bem da criança, qualquer um deles pode levar o impasse ao juiz, que dá a palavra final.
Essa administração tem hora para acabar: vai até o filho completar 18 anos. Pode terminar antes se ele for emancipado, ou seja, se ganhar a vida civil de adulto a partir dos 16. Daí em diante, é ele quem cuida do que é seu. Veja quando isso acontece no artigo sobre a emancipação do menor.
O que os pais não podem fazer sozinhos
Aqui está o limite mais importante de todos. O pai e a mãe não podem vender, nem dar como garantia de uma dívida, um imóvel que é do filho. Também não podem assumir, em nome dele, compromissos que fujam do simples cuidar do dia a dia.
Para um passo desses, é preciso pedir antes a autorização do juiz, que só libera se aquilo for por necessidade real ou por uma vantagem clara para a criança. Vender o apartamento do filho para cobrir uma despesa dos pais, por exemplo, não passa.
E a proteção é forte. Se os pais praticarem um desses atos sem o sinal verde do juiz, ele pode ser desfeito depois. O próprio filho, quando crescer, os herdeiros ou quem o represente têm o direito de pedir que o negócio seja anulado.
Mexer no dinheiro guardado costuma exigir um alvará
Muita gente descobre isso na prática, ao tentar sacar um valor que ficou no nome do filho. O banco não entrega assim. Para tirar da poupança da criança, vender um bem dela ou usar a herança em algo grande, em geral é preciso um alvará, que é o sinal verde do juiz para aquele ato específico.
Nesses pedidos entra também o Ministério Público, o órgão que zela pelos interesses de quem ainda não pode se defender sozinho. Ele confere se a quantia vai mesmo ser usada em favor da criança, e não para outra finalidade.
Parece burocracia, mas é escudo. Cada trava dessas existe para que o patrimônio do filho não evapore antes de ele ter idade para cuidar dele.
Quando os pais não são quem administra
A lei prevê situações em que esses bens saem das mãos do pai e da mãe. As principais são estas:
- Quem doou o bem ou deixou a herança fez uma exigência: que os pais não cuidem daquele patrimônio. Essa vontade prevalece, e outra pessoa assume o cuidado.
- A criança recebeu a herança justamente porque o pai ou a mãe foi afastado daquela sucessão. Não faria sentido devolver o comando a quem a lei excluiu.
- O dinheiro que o próprio filho, já com mais de 16 anos, ganha com o seu trabalho fica com ele, e não sob a mão dos pais.
Há ainda uma saída sob medida. Quem vai deixar uma herança a uma criança pode nomear, em testamento, alguém de confiança só para zelar por aqueles bens, ainda que o pai e a mãe estejam vivos e presentes. É uma forma de escolher a dedo quem vai guardar aquele dinheiro.
E se, em algum momento, o interesse dos pais bater de frente com o do filho, o juiz nomeia alguém neutro para cuidar apenas daquela questão, protegendo o lado da criança.
E se o filho ficar sem pai e sem mãe?
Se a criança perde os dois, alguém precisa assumir o lugar deles. Esse encargo tem nome, tutela, e quem o exerce é o tutor. Já tratamos disso no artigo sobre quem cuida dos filhos se os pais faltam.
No lado do dinheiro, o tutor administra os bens da criança sob a fiscalização do juiz, sempre em favor dela. Para atos importantes, como vender um bem ou aceitar uma herança, precisa de autorização. E não pode deixar a quantia parada: aplica em lugar seguro.
Sobre ele recai uma cobrança que a lei não faz aos pais no dia a dia: o tutor é obrigado a prestar contas. Apresenta um balanço a cada ano e, de dois em dois anos, mostra à Justiça o que entrou e o que saiu. É a garantia de que nada se perde pelo caminho.
Erros comuns e mitos
- “A herança do meu filho é minha, quem recebe sou eu.” Não. O dinheiro é da criança; o pai e a mãe apenas administram.
- “Posso vender o imóvel que meu filho herdou e usar o valor como quiser.” Só com autorização do juiz, e desde que seja no interesse dele.
- “Como quem administra é o pai ou a mãe, ninguém fiscaliza.” Nos atos grandes, o juiz e o Ministério Público entram para conferir.
- “Se um dos pais morre, a parte do filho passa para o outro.” Não. Continua sendo do filho; quem ficou apenas cuida.
- “Quando o filho faz 18, não muda nada.” Muda tudo: a partir daí é ele quem decide sobre o que é seu.
Conclusão
Cuidar do que é de um filho pequeno é uma responsabilidade bonita e séria ao mesmo tempo. A lei dá uma mão ao deixar claro um princípio simples: aquele patrimônio é da criança, e todos que passam por ele, pai, mãe, tutor ou Justiça, estão ali para protegê-lo.
Se o seu filho recebeu ou vai receber uma herança, vale organizar isso com calma. Um bom planejamento, feito ainda em vida por quem vai deixar os bens, permite nomear quem cuida e evita dor de cabeça lá na frente. Veja também como funciona o inventário quando há um herdeiro menor e o passo a passo do planejamento sucessório.
Base legal e referências
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 1.689: enquanto no exercício do poder familiar, o pai e a mãe são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
- Art. 1.690: compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos e assisti-los até a maioridade ou a emancipação, decidindo em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, qualquer deles pode recorrer ao juiz.
- Art. 1.691: os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz; a nulidade pode ser pleiteada pelos filhos, pelos herdeiros ou pelo representante legal.
- Art. 1.692: havendo colisão entre o interesse dos pais e o do filho, o juiz lhe dará curador especial, a requerimento do filho ou do Ministério Público.
- Art. 1.693: excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento; os valores auferidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais; e os bens que couberem aos filhos na herança quando os pais forem excluídos da sucessão.
- Art. 1.733, § 2º: quem institui um menor herdeiro ou legatário pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário esteja sob o poder familiar ou tutela.
- Arts. 1.740, 1.741 e 1.748: o tutor dirige a educação do menor e administra os seus bens sob a inspeção do juiz, em proveito dele, dependendo de autorização judicial para pagar dívidas, aceitar heranças, transigir e vender bens.
- Art. 1.753: o tutor não pode conservar em seu poder o dinheiro do tutelado além do necessário às despesas ordinárias, aplicando o restante em lugar seguro.
- Arts. 1.755, 1.756 e 1.757: o tutor é obrigado a prestar contas da administração, submetendo ao juiz um balanço anual e prestando contas de dois em dois anos.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 178, II: o Ministério Público é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, o que abrange os pedidos de autorização (alvará) para atos sobre os bens de um filho menor.
Conteúdo com base na legislação vigente em agosto de 2026.